Coren-BA pede impugnação de editais do Governo da Bahia e Itabuna com salários abaixo do piso da Enfermagem
O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) pediu, nesta terça-feira (18), a impugnação do processo seletivo da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab) e do concurso público do município de Itabuna. O motivo é a fixação de salários inferiores ao piso salarial estabelecido para enfermeiros e técnicos de enfermagem.
“É importante ressaltar que o piso salarial, estabelecido por lei, tem o objetivo de garantir uma remuneração justa e condizente com a importância e responsabilidade do trabalho desempenhado pelos profissionais de enfermagem. Além disso, um salário adequado é fundamental para atrair e manter os profissionais qualificados na área, garantindo a qualidade e segurança nos serviços de saúde”, ressalta a presidente do Coren-BA, Giszele Paixão.
De acordo com a Lei nº 14.434/2022, o piso salarial nacional para enfermeiros é de R$ 4.750,00 mensais, enquanto para técnicos de enfermagem é de R$ 3.325,00 mensais. Conforme entendimento fixado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais, logo, com a proporção aplicada, o valor do piso para enfermeiros com jornada semanal de 40h fica R$ 4.318,00 e para técnicos R$ 3.022,00. Já o piso para técnicos de Enfermagem com jornada de 30h fica em R$ 2.267,00 e de 36 horas o valor é de R$ 2.720,00.
No entanto, os editais do processo seletivo da Sesab e o concurso de Itabuna fixaram valores divergentes dos estabelecidos na legislação. No município de Itabuna, o edital determinou um salário de R$ 3.451,01 para enfermeiro e de R$ 1.447,31 para técnico de Enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais, para o quadro geral.
Já para o quadro de servidores da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, os valores são de R$ 3.884,25 para enfermeiros (40h) e R$ 1.458,10 para técnico de Enfermagem com jornada semanal de 36 horas. No Processo Seletivo Simplificado, a Sesab fixou vencimento base para os Técnicos de Enfermagem, com carga horária de 30h e 40h, respectivamente, em R$ 1.852,51 e R$ 2.653,21.
Vale lembrar que neste ano, o Coren-BA já tinha pedido a impugnação dos editais dos concursos públicos dos municípios de Guanambi, Cocos, Barra, Cruz das Almas, Irecê, Jequié e Salinas da Margarida pelos mesmos motivos.
Mulher é morta a tiros pelo ex em Itabuna
Uma mulher foi morta a tiros pelo ex-companheiro na cidade de Itabuna, no sul da Bahia. O crime aconteceu na noite dessa quinta-feira (29).
Segundo informações da Polícia Civil, a vítima foi identificada como Luana Santos Brito, de 29 anos. O crime aconteceu na casa de Luana e ela morreu no local.
O ex-casal tinha duas filhas. O suspeito do crime fugiu após matar a vítima. O caso será investigado pela Delegacia de Homicídios de Itabuna.
TJBA derruba liminar que suspendeu toque de recolher em Itabuna
Em decisão publicada na tarde desta quarta-feira (31), o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), desembargador Lourival Trindade, acatou o pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo juiz de direito da 1ª Vara Crime da comarca de Itabuna que autorizou a não realização do toque de recolher no município.
De acordo com o magistrado, a manutenção da decisão ocasionaria “incontendível risco à ordem e à saúde públicas, mormente, por impedir a efetivação de relevante medida de contenção da disseminação do novo coronavírus”.
O presidente do TJBA entendeu ainda que as medidas adotadas no toque de recolher, “nos moldes em que editadas, entremostram-se adequadas, porque colimam ampliar a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde; necessárias, mercê da inexistência de medidas, menos restritivas, que alcancem os mesmíssimos resultados; e, ainda, proporcionais, em sentido estrito, por isso que o sacrifício aos direitos fundamentais corresponde aos benefícios atingidos”.
Na solicitação, a PGE argumentou que a concessão da liminar baseou-se em fundamentos que “não somente negam a realidade da pandemia, mas também revelam absoluta desconsideração ao quadro de necessidade e desatenção ao empenho – que deve ser comum – à contenção ao contágio de um vírus letal”.