Quinta, 07 Novembro 2024 | Login

Na guerra pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos de transporte e as gigantes da mobilidade urbana, como Uber e 99, as plataformas seguem levando vantagem.

Em decisão dada no dia 1º/3 e unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de um motorista de aplicativo de Porto Alegre (RS) que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com a Uber do Brasil.

A notícia surge em meio a declarações do Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, sobre a adequação das plataformas a uma possível regulação trabalhista da relação com os motoristas parceiros.

Os ministros concluíram que, no pedido do motorista, não existiam requisitos necessários para compor a relação de emprego, principalmente o da subordinação jurídica. Isso porque, no entendimento dos magistrados, o motorista tinha liberdade para escolher as viagens que faria, assim como os dias e horários de serviço.

Argumentos para o vínculo de emprego com a Uber
O motorista autor da ação argumentou ter realizado viagens pelo aplicativo, entre agosto de 2016 e junho de 2020, e que pretendia, na ação, o registro na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias.

Segundo o TST, a Uber sustentou, em sua defesa, ser uma empresa de tecnologia que disponibiliza plataforma digital para que o motorista possa prestar serviço aos usuários transportados.

“O motorista parceiro não presta serviços para a Uber, e sim, para os usuários do aplicativo. Ele escolhe se, quando, onde, em qual horário e por quanto tempo prestará serviços, o que é totalmente incompatível com uma relação de emprego”, alegou.

TST validou decisão em primeira instância
A 4ª Turma do TST validou a decisão em primeira e em segunda instâncias. O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Para as duas instâncias, o entendimento foi de que o condutor prestava serviços de forma autônoma, e ficou comprovada a liberdade que tinha para escolher e organizar seu serviço.

Aplicação da CLT também foi negada
Segundo a Comunicação Social do TST, o relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia ver seu caso discutido no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que a definição de emprego pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços.

“As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria, e, enquanto o legislador não a editar, o julgador não pode aplicar, indiscriminadamente, o padrão da relação de emprego”, afirmou.

Na visão do ministro, o enquadramento do vínculo entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar como aquele previsto no ordenamento jurídico com maior afinidade. Por exemplo, ele cita a Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, proprietário do veículo e cuja relação com o contratante é comercial.

Ausência de subordinação jurídica
Para o ministro Alexandre Ramos, o trabalho por meio da plataforma tecnológica não atende aos critérios dos artigos 2º e 3º da CLT, entre eles a subordinação jurídica. O motivo é que o usuário-motorista pode escolher, livremente, quando vai oferecer seu serviço, sem nenhuma exigência de trabalho mínimo.

“Há elementos e práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”, concluiu.

Divergências sobre vínculo empregatício
O vínculo empregatício entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda tem entendimento divergente entre as Turmas do TST. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista.

Uber destaca jurisprudência
A plataforma Uber destacou, em posicionamento sobre a decisão do TST, que nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente sobre a relação entre a Uber e os parceiros.

E que essa jurisprudência aponta a ausência dos requisitos legais para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Em todo o País, já são mais de 3.200 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho reconhecendo não haver relação de emprego com a plataforma.

“Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber: eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo”, afirma.

“Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento”, segue.

“Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima”, finaliza.

A plataforma explica, ainda, que o TST vem afastando a existência de vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros em diversas decisões proferidas a partir de 2020.

E que também o STJ (Superior Tribunal de Justiça), desde 2019, vem decidindo que os motoristas "não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício".

Publicado em Justiça

A taxa de cancelamento por corridas da Uber sofreu alterações. Agora o passageiro que pedir o transporte em Salvador pode ser cobrado em até R$ 15 ao invés dos R$ 5 atuais. O valor varia de acordo com a cidade - em São Paulo, por exemplo, a taxa chega a R$ 20.

Isso porque empresa mudou suas política e o valor passa a ser dinâmico. A uber argumenta que a novidade é mais justa para ela e para o motorista. Segundo a nova regra, quanto mais perto estiver o motorista do usuário, mais cara será a taxa no cancelamento.

Na regra anterior, o valor de R$ 5 independe do percurso e é tarifado após o tempo de espera para o cancelamento gratuito, que também sofreu alterações. O passageiro só poderá cancelar a corrida sem pagar em até dois minutos após a solicitação.

Publicado em Bahia